Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; cabendo ao Poder Público promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) reafirma os propósitos constitucionais :
A Educação Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade.
A Lei Estadual de Educação Ambiental nº 3325 de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Estadual de Educação Ambiental e cria o Programa de Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, diz:
Art. 18 - as escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente, como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias de celulares.
Art. 19 - as escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20 - as Escolas Técnicas e de Ensino Médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21 - as escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação de recursos hídricos.
Esta lei, em seu art. 6º, institui também a Política Nacional de Educação Ambiental, considerada na educação formal e não formal, que deverão incluir a capacitação de recursos humanos, o desenvolvimento de estudos e pesquisas e a produção e divulgação de material educativo.
Ainda na Lei 9795/99, em sua seção II, Da Educação Ambiental no Ensino Formal, em seus artigos 9º, 10º, lê-se:
Art. 9º- Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio;
Art. 10.- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.