10.09.2008
Apresentação Powerpoint da Baía de Guanabara
8.04.2008
Desvendando a epidemia da dengue
No dia 4 de julho de 2008 os alunos das turmas 1221 e 1411 participaram de uma palestra com o biólogo Robertson que explicou sobre a importância da entomologia. Constatamos que a degradação de florestas e outros ecossistemas são a causa da proliferação de alguns insetos peçonhentos em áreas urbanas. Além da falta de cuidado com a água parada um dos problemas que ocasionou a epidemia foi a ocupação humana que devastou nossas florestas.
8.02.2008
Atividades do 1º semestre 2008
Visitamos o manguezal no Quartel dos Fuzileiros Navais, na Ilha das Flores, onde observamos o cuidado com o meio ambiente e estudamos sobre o processo de degradação da Baía de Guanabara decorrente da ocupação desordenada de seu entorno.
A exuberante beleza da nossa Baía e a importância da preservação dos ecossistemas de manguezais para garantir a existência de muitas espécies de seres vivos, foram temas estudadas nessa visita. Também nossos alunos da eletrônica e edificações (turmas 1211 e 1132) tiveram oportunidade de ouvir sobre a história da ilha, como a hospedaria de imigrantes, ainda entramos dentro dos tanques anfíbios e assistimos a exibição dos cães adestrados pelos fuzileiros.
3.05.2008
RECONFIGURAÇÃO DO BLOG
INTRODUÇÃO
· Tanto para a sociedade civil quanto para os pesquisadores de diversas áreas da ciência a questão ambiental no Brasil e no mundo é tema de extrema prioridade.
· O reflexo negativo dos atuais modelos de produção e consumo nos remete à necessidade da identificação dos fatores determinantes para estes impactos ambientais na busca de soluções para estes problemas. além de uma revisão dos atuais modelos de produção, de consumo e comercialização, a gestão dos impactos decorrentes de suas utilizações (extração predatória, abismos sociais e econômicos, marginalização da sociedade e outros) devem ser prioritários na integração de ações rumo ao desenvolvimento.
· Para a construção de um novo modelo de desenvolvimento sustentável, faz-se necessária uma reflexão sobre um processo educativo, que encaminhe às ações que colaborem para a mudança do padrão de vida, resgatando valores culturais, ambientais e de cidadania: educar para o presente, educar para o ambiente, educar para a dignidade, educar para a cooperação.
· Uma das principais ferramentas de capacitação e sensibilização da população em geral sobre os problemas ambientais é a inserção efetiva, e não apenas presente nas leis, da educação ambiental em todos os níveis do ensino, a fim de promover mudanças de atitudes que proporcionem justiça, gerando uma nova ética que dignifique o ser humano em todos os sentidos.
· Para tanto, a educação ambiental deverá ser trabalhada de forma inter/transdisciplinar e tornar-se o elo entre todas as disciplinas, preenchendo uma lacuna na área da educação que é a valorização da vida e do meio ambiente.
· O Ensino Médio, por exemplo, tem visado apenas a preparação para o vestibular e o ensino profissional tem visado apenas a formação de mão-de-obra qualificada, esquecendo da formação de cidadãos que pensem de forma crítica e estejam não só aptos a desempenhar suas funções especializadas, mas também a cumprir com as mais novas exigências do mercado de trabalho, como por exemplo:
- a necessidade de analisar os impactos ambientais ocasionados pela empresa, e efetivamente oferecer alternativas de soluções aos danos ambientais por ela causados.
- a implantação de programas de educação ambiental diretamente relacionados ao produto, como forma de ação imediata para sanar o dano causado e evitar novos danos.
· A conscientização ambiental está sendo incorporada ao novo perfil do profissional do século 21.
2.25.2008
LEGISLAÇÃO
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; cabendo ao Poder Público promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9394/96) reafirma os propósitos constitucionais :
A Educação Ambiental será considerada na concepção dos conteúdos curriculares de todos os níveis de ensino, sem constituir disciplina específica, implicando desenvolvimento de hábitos e atitudes sadias de conservação ambiental e respeito à natureza, a partir do cotidiano da vida, da escola e da sociedade.
A Lei Estadual de Educação Ambiental nº 3325 de 17 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a Educação Ambiental e institui a Política Estadual de Educação Ambiental e cria o Programa de Estadual de Educação Ambiental e complementa a Lei Federal nº 9.795/99 no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, diz:
Art. 18 - as escolas da rede pública estadual de ensino deverão priorizar em suas atividades pedagógicas práticas e teóricas:
I - a adoção do meio ambiente local, incorporando a participação da comunidade na identificação dos problemas e busca de soluções;
II - realização de ações de monitoramento e participação em campanhas de defesa do meio ambiente, como reflorestamento ecológico, coleta seletiva de lixo e de pilhas e baterias de celulares.
Art. 19 - as escolas técnicas estaduais deverão desenvolver estudos e tecnologias que minimizem impactos no meio ambiente e de saúde do trabalho, como controle e substituição do CFC (Cloro Flúor Carbono); substituição do amianto e mercúrio e incentivo ao controle biológico das pragas.
Art. 20 - as Escolas Técnicas e de Ensino Médio deverão adotar em seus projetos pedagógicos o conhecimento da legislação ambiental e das atribuições dos órgãos responsáveis pela fiscalização ambiental.
Art. 21 - as escolas situadas nas áreas rurais deverão incorporar os seguintes temas: programa de conservação do solo, proteção dos recursos hídricos, combate à desertificação e à erosão, controle do uso de agrotóxicos, combate a queimadas e incêndios florestais e conhecimento sobre o desenvolvimento de programas de micro-bacias e conservação de recursos hídricos.
Esta lei, em seu art. 6º, institui também a Política Nacional de Educação Ambiental, considerada na educação formal e não formal, que deverão incluir a capacitação de recursos humanos, o desenvolvimento de estudos e pesquisas e a produção e divulgação de material educativo.
Ainda na Lei 9795/99, em sua seção II, Da Educação Ambiental no Ensino Formal, em seus artigos 9º, 10º, lê-se:
Art. 9º- Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e privado, englobando:
I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio;
Art. 10.- A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.§ 3o Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.